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Mônica Santos
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Mônica Santos
Comentário ·
há 9 anos
Divórcio e Separação - Tire suas dúvidas
Rafael Silva Nogueira Paranaguá
·
há 11 anos
Certamente; a capacidade postulatória não é mitigada se esta for em causa própria; tenho alguns processos diverso que faço em causa própria, em meu divórcio não assinei, tendo em vista termos optado por outro colega assinar para preservar qualquer alegação futura, apesar de ter sido redigido por mim.
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Mônica Santos
Comentário ·
há 9 anos
Teoria da equivalência dos antecedentes causais e imputação objetiva
Rodrigo Castello
·
há 14 anos
Legal!
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GEN Jurídico
Artigo ·
há 8 anos
A Contravenção Penal de Vias de Fato no Âmbito da Violência Doméstica à Luz da Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal
Muito se debate em sede policial e jurídica se a contravenção penal de vias de fato, no âmbito da violência doméstica, seria autuada por Termo Circunstanciado de Ocorrência (TCO) ou se por Auto de...
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Marcelo de Melo Passos
Comentário ·
há 9 anos
Papai tinha 5 casas e vendeu uma delas para meu irmão. Eu e os demais não concordamos. O que podemos fazer?
Fátima Burégio
·
há 9 anos
Não procede o alegado no texto da Autora. A legítima dos herdeiros é constituída por 50% dos bens do finado. Somente estes 50% podem ser pleiteados pelos filhos herdeiros. Os outros 50% o finado pode vender ou testar como bem lhe aprouver, inclusive pode doar tais bens, desde que não ultrapassem os 50%. No caso em questão o finado (que ainda nem é finado) é casado em comunhão de bens. Portanto 50% da meação pertence à esposa, deixando ao "papito" 25% dos bens para fazer deles o que lhe aprouver. Se a esposa concordar, pior ainda! ele pode dispor de 50% dos bens. Quando em vida os filhos não têm, em tese, poder para anular os atos jurídicos de caráter patrimonial de seus pais, a não ser que: a) ele seja declarado civilmente incapaz, b) seja comprovado que ele está dilapidando o patrimônio familiar de forma dolosa acima do percentual de 50% pertencente à legítima dos herdeiros. Fora esses casos, o "papito" pode fazer o que ele quiser com tais bens. A questão da assinatura da escritura de venda pelos demais irmãos na qualidade de intervenientes é "pró-forma", justamente para inviabilizar qualquer questionamento jurídico posterior, ou até mesmo "pos morten". Ocorre que se a venda se dá pelo valor de mercado, dificilmente será anulada, porque qualquer anulação teria que se dar por vício de vontade ou vício contratual, não por um pretenso direito dos herdeiros. Se for por valor simulado, será sim nula de pleno direito, ex vi do art. 167, parágrafo 1ª, inciso II do CC2002 e o bem voltará ao montante partilhável. mas notem bem, a venda será nula por vício, não por um pretenso direito hereditário. Atos intervivos que respeitem a forma contratual propugnada em Lei, a licitude do objeto e que sejam celebrados por partes maiores e capazes, devem ser respeitados por força de Lei e não são passíveis de anulação, contudo, o "Jus Sperneandi" dos herdeiros é livre, embora não vá DAR EM NADA!
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